- 1 -A atividade desenvolvida no mercado é dirigida pelo titular da licença de ocupação, sem prejuízo da atividade ser exercida por este ou pelos seus colaboradores devidamente inscritos, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 2 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, pode ser autorizado a fazer-se substituir por um período não superior a um ano.
Artigo 20.º — Direção efetiva da atividade
Vigente desde: 21/02/2025