- 1 -Na entrada do mercado encontra-se afixado o horário de funcionamento e o período temporal destinados às cargas e descargas.
- 2 -Deve ser assegurado um horário de venda ao público, preferencialmente, entre as 9h00 e as 20h00, garantindo um período mínimo de sete (7) horas diárias.
- 3 -Para fixação ou alteração do horário de funcionamento do mercado, a autarquia gestora do mercado ouvirá, previamente, as associações de comerciantes e consumidores.
- 4 -Podem ser estabelecidos, pela autarquia gestora do mercado, horários diferenciados para setores diferentes do mercado, desde que não seja posta em causa a segurança das mercadorias e do próprio mercado, ficando todos os comerciantes do setor obrigados ao cumprimento do mesmo.
- 5 -As lojas com acesso para o exterior do mercado podem estar abertas para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições constantes da respetiva licença e sem prejuízo do previsto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
- 6 -Durante o horário geral do mercado, as lojas referidas no número anterior têm de manter aberto o acesso pelo interior do mercado, salvo casos excecionais previamente autorizados pela autarquia gestora do mercado.
- 7 -Todas as lojas devem ter afixado o respetivo horário de funcionamento na entrada, devidamente visível.
Artigo 22.º — Horários
Vigente desde: 21/02/2025