- 1 -Os espaços de venda podem encerrar para férias dos comerciantes durante 30 dias por ano.
- 2 -O período de férias deve ser comunicado à autarquia gestora do mercado com uma antecedência mínima de 30 dias, de forma a serem calendarizados os períodos de encerramento dos diversos espaços garantindo, a todo o momento, o equilíbrio da oferta da generalidade dos produtos existentes no mercado.
- 3 -A autarquia gestora do mercado pode autorizar períodos adicionais de encerramento do espaço de venda, até ao máximo de um ano, em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderadas caso a caso.
- 4 -Durante o período de encerramento, qualquer que seja a sua causa, são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 23.º — Encerramento dos espaços de venda
Vigente desde: 21/02/2025