- 1 -A colocação de publicidade relativa aos estabelecimentos, designadamente reclamos ou anúncios, bem como a colocação de toldos ou outros elementos de natureza idêntica não pode prejudicar a imagem de conjunto do mercado, estando sujeita a autorização da autarquia gestora do mercado.
- 2 -No caso de ser definida pela entidade gestora do Mercado uma imagem coletiva identitária, deverão todos os elementos de publicidade adotar as regras necessárias à sua adequação a essa imagem.
Artigo 24.º — Publicidade aos estabelecimentos, toldos e outros
Vigente desde: 21/02/2025