- 1 -Os titulares de licença de ocupação podem utilizar os elementos comuns relativos à marca Mercados Lisboa, promover genericamente a sua utilização e, em especial, procurar integrar os símbolos aprovados nos seus espaços de venda, nos seus utensílios de trabalho e quaisquer outros elementos que considerem relevantes.
- 2 -As infraestruturas complementares de apoio referidas no artigo 7.º, só podem ser utilizadas no âmbito da atividade exercida pelo comerciante no mercado.
- 3 -A utilização das infraestruturas complementares de apoio à atividade dos comerciantes está sujeita ao pagamento dos preços definidos na tabela de preços da autarquia gestora do mercado, bem como à disponibilidade dos mesmos.
- 4 -Os comerciantes, sempre que não disponham de equipamento próprio para armazenagem a temperatura controlada, devem utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes no mercado.
- 5 -O gelo fornecido pela autarquia gestora do mercado só pode ser utilizado no âmbito da atividade exercida pelo comerciante no mercado.
- 6 -Caso venham a ser disponibilizados outros serviços comuns aos comerciantes, estes devem privilegiar o seu uso, em detrimento de contratações individuais.
Artigo 25.º — Utilização dos bens, serviços e equipamentos comuns do mercado
Vigente desde: 21/02/2025