- 1 -Nos termos da legislação aplicável, o transporte de bens alimentares deve ser feito em boas condições higiénicas, em veículos adequados, devendo os produtos ser acondicionados ou embalados em material próprio.
- 2 -Os produtos alimentares devem estar expostos de modo a ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo ou perigosos para a saúde do consumidor.
- 3 -É obrigatória a utilização de equipamentos frigoríficos sempre que a conservação do produto assim o exija.
- 4 -É, ainda, obrigatória a separação dos produtos alimentares de natureza diferente, de modo que não sejam afetados pela proximidade dos outros.
- 5 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares, atendendo à sua natureza, devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, não interrompendo a cadeia de frio e em condições que os protejam de poeiras ou outras fontes de contaminação que possam comprometer o seu estado de salubridade.
Artigo 26.º — Transporte, exposição e conservação de produtos alimentares
Vigente desde: 21/02/2025