- 1 -Os comerciantes dos mercados municipais devem, em geral e para além das outras obrigações constantes do presente regulamento e das regras específicas internas:
- a)Usar o nome e/ou insígnias do mercado ao lado dos da firma do respetivo estabelecimento, bem como em quaisquer impressos, embalagens e material de publicidade que utilizem;
- b)Garantir que os produtos se encontram devidamente arrumados nos expositores;
- c)Impedir o manuseamento dos produtos alimentares por pessoas alheias à atividade;
- d)Ter um sistema de contabilização do volume de vendas e mantê-lo disponível para consulta pelas entidades fiscalizadoras;
- e)Frequentar as ações de formação para comerciantes, promovidas pela autarquia gestora do mercado;
- f)Manter os espaços abertos durante o período de funcionamento do mercado, salvo em casos excecionais devidamente autorizados pela autarquia gestora do mercado;
- g)Cumprir o horário definido, não sendo permitida a venda, ainda que pontual, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do mercado;
- h)Afixar o horário na entrada, devidamente visível, no caso das lojas, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro;
- i)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
- j)Adotar comportamentos que contribuam para a sustentabilidade ambiental;
- k)Manter as áreas de circulação desocupadas durante todo o período de atividade, desde o momento da abertura ao público;
- l)Garantir que os produtos alimentares nunca fiquem em contacto com o pavimento;
- m)Fazer o acondicionamento separado dos diversos resíduos, com deposição nos contentores adequados da casa do lixo e nos horários afixados;
- n)Assegurar que os subprodutos de origem animal sejam recolhidos e encaminhados por empresa registada para o efeito, em conformidade com a legislação específica em vigor, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública;
- o)Expor os produtos alimentares da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação;
- p)Na exposição do pescado utilizar gelo adequado, fabricado com água potável, preferencialmente gelo em escama;
- q)Apresentar-se rigorosamente limpos, com vestuário adequado e cumprir os preceitos elementares de higiene, podendo ser definido o uso de vestuário específico, atendendo às características de cada ramo de atividade;
- r)Dever de acatamento das orientações transmitidas pelos trabalhadores da autarquia gestora do mercado;
- s)Utilizar de modo responsável e sem provocar danos todos os espaços e equipamentos comuns do mercado;
- t)Tratar com urbanidade através do cumprimento das regras de civilidade e civismo, os colaboradores da autarquia gestora do mercado, qualquer agente fiscalizador, os demais titulares de licença de ocupação ou de exercício, bem como o público em geral;
- u)Proceder ao pagamento dos respetivos consumos de fornecimento de água e eletricidade;
- v)Cumprir as condições expressas na licença de ocupação que lhe está atribuída.
- 2 -Os comerciantes são responsáveis pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, no âmbito das suas funções, exceto nas situações previstas na alínea t), cuja responsabilidade é do infrator.
- 3 -O moço de fretes deve acatar as orientações que lhe sejam transmitidas pelos funcionários responsáveis pela fiscalização e tratar com urbanidade os colaboradores da autarquia gestora do mercado, qualquer agente fiscalizador, os demais titulares de licença de ocupação ou de exercício, bem como o público em geral.
Artigo 31.º — Deveres
Vigente desde: 21/02/2025