- 1 -As taxas e outros encargos financeiros são pagos mensalmente.
- 2 -Excetua-se do número anterior o pagamento da taxa devida pela ocupação pontual em mercados, mencionada no n.º 7 do artigo 12.º do presente Regulamento, o qual é efetuado, por uma única vez, previamente ao início da ocupação e em função da autorização concedida, bem como a taxa de exercício da atividade de moço de fretes, que é paga anualmente.
- 3 -O pagamento efetuado fora do prazo estabelecido é acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor e de outros encargos processuais.
- 4 -A falta de pagamento no prazo devido, de duas taxas mensais, seguidas ou interpoladas, implica a interdição da utilização do espaço de venda até prova do cumprimento destas obrigações, cabendo à fiscalização a interdição da utilização do espaço de venda.
- 5 -A interdição prevista no número anterior é precedida de audiência dos interessados.
Artigo 33.º — Falta de pagamento
Vigente desde: 21/02/2025