- 1 -Cabe à autarquia gestora do mercado a realização de obras de conservação e manutenção nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de atribuição a particulares.
- 2 -Para efeitos do número anterior, quando a autarquia gestora seja a Freguesia, a mesma deve dar conhecimento prévio ao Município de Lisboa das obras a realizar.
- 3 -As obras de construção, de alteração ou de ampliação promovidas pela Freguesia carecem de prévia e expressa autorização do Município de Lisboa.
- 4 -Sempre que seja determinado aos comerciantes a mudança para outro espaço comercial, as obras a efetuar são da responsabilidade da autarquia gestora.
Artigo 36.º — Obras da responsabilidade das autarquias gestoras
Vigente desde: 21/02/2025