- 1 -São da inteira responsabilidade dos comerciantes e por si integralmente suportadas, todas as obras a realizar nos espaços de venda, nomeadamente as obras:
- a)Obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos diferentes tipos de espaços de venda e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade;
- b)Necessárias à reparação de danos causados pelos comerciantes no edifício ou nos equipamentos municipais;
- c)De conservação nos espaços de venda, designadamente, as de restauro, reparação ou limpeza, bem como as de alteração ou adaptação no interior das lojas que não impliquem modificações na estrutura.
- 2 -As obras realizadas pelos comerciantes, bem como o equipamento cuja remoção possa descaraterizar o espaço, passam a constituir parte integrante do mercado, não havendo direito a indemnização ou reembolso, mesmo quando ocorra a cessação da atividade.
- 3 -Durante o período de realização das obras, mantém-se a obrigação de pagamento da respetiva taxa pela ocupação do espaço de venda sob intervenção.
- 4 -A instalação de contadores individuais de eletricidade, água, telefone ou outros, são da responsabilidade e a expensas do comerciante.
Artigo 37.º — Obras da responsabilidade dos comerciantes
Vigente desde: 21/02/2025