- 1 -Durante as operações de reestruturação e em caso de necessidade para a realização de obras, podem os comerciantes ser deslocados dos seus espaços de venda.
- 2 -Os comerciantes referidos no número anterior são previamente informados quanto à data de início e duração previsível da obra com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a autarquia gestora disponibiliza locais provisórios aos comerciantes com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade no mesmo mercado.
Artigo 43.º — Localização provisória
Vigente desde: 21/02/2025