- 1 -No âmbito de operações de reestruturação, os comerciantes abrangidos pelas medidas de reestruturação têm direito a ocupar um outro espaço de venda, nesse ou noutro mercado, em função da disponibilidade.
- 2 -Os novos espaços de venda disponibilizados têm, dentro do possível, dimensões e características gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam anteriormente.
- 3 -As licenças de ocupação dos comerciantes cujos espaços de venda sejam sujeitos a operações de reestruturação são objeto de revogação, sendo emitidas licenças para os novos espaços de venda.
- 4 -Os comerciantes são notificados, por escrito, da revogação das licenças, bem como das caraterísticas dos espaços de venda disponíveis, tendo um prazo de 10 dias para requerer uma nova licença de ocupação.
- 5 -Se não houver acordo na distribuição dos novos espaços de venda, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo 44.º — Direito a novo espaço de venda
Vigente desde: 21/02/2025