- 1 -Em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local, todas as licenças de ocupação são objeto de revogação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que haja uma alteração profunda da natureza do mercado, consubstanciada em novas funções ou novos usos ou fins.
- 3 -É da competência da Câmara Municipal, a decisão de desativação, transferência ou alteração profunda da natureza de um mercado, após audição da associação de comerciantes e da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 45.º — Desativação, transferência e alteração profunda da natureza do mercado
Vigente desde: 21/02/2025