- 1 -Quando as medidas de reestruturação previstas no presente capítulo impossibilitem a continuidade da atividade do comerciante no mercado intervencionado, ou noutro mercado, o comerciante tem direito a uma compensação financeira pela cessação da atividade, resultante da seguinte fórmula:
CF = 2 TO x AM + VIE
em que:
CF - compensação financeira
TO - taxa de ocupação mensal, aplicada ao espaço de venda à data da cessação
AM - número de anos de atividade consecutiva no mercado (quando o espaço em causa seja resultado da junção de vários espaços de venda ou de permuta para espaço de venda de dimensão diferente, a quantificação tem em conta o número de anos de atividade do comerciante em cada um deles)
VIE - valorização do investimento em equipamentos, apurando-se o valor residual, através da fórmula:
VIE = VEN x (1 - VR)
em que:
VEN - valor do equipamento novo (consulta ao mercado)
VR - valor residual do equipamento em avaliação (em função do estado de funcionamento, dos materiais e possibilidade de reutilização)
- 2 -Pode ainda haver lugar à compensação financeira referida no número anterior, quando as medidas de reestruturação previstas no presente capítulo impliquem a transferência do comerciante para outro mercado, e o comerciante opte pela compensação financeira à cessação da atividade.
Artigo 46.º — Compensação financeira
Vigente desde: 21/02/2025