- 1 -Durante a instrução do processo de contraordenação, quando a presença do agente seja suscetível de ser perturbadora do apuramento da verdade ou do normal funcionamento do equipamento público ou da utilização do espaço público, pode o mesmo ser preventivamente suspenso, por um período máximo de 90 dias.
- 2 -A medida preventiva de suspensão é determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou do Vereador com competência delegada ou do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 21/02/2025