- 1 -A atividade exercida no mercado está sujeita ao controlo higio-sanitário por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, o qual é efetuado por médico veterinário municipal, a fim de garantir a salubridade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos locais de trabalho, bem como os requisitos necessários dos locais de venda e das instalações em geral.
- 2 -O médico veterinário municipal tem competência para atuar por iniciativa própria, tomar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor e, ainda, atender às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado dos géneros alimentícios que se encontrem para comercialização no interior do mercado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
- 3 -Os comerciantes têm o dever de colaborar na realização de qualquer ação de inspeção ou de controlo sanitário e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo médico veterinário municipal.
Artigo 9.º — Segurança alimentar
Vigente desde: 21/02/2025