- 1 -Os Utilizadores em regime duradouro comparticipam nas despesas de funcionamento e manutenção geral do edifício, em função da respetiva área de ocupação (permilagem), de acordo com a distribuição constante do Anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento.
- 2 -Consideram-se despesas de funcionamento e manutenção geral as relativas aos espaços comuns de acesso aberto, designadamente as seguintes:
- a)Energia elétrica;
- b)Água para consumo humano, águas residuais e recolha de resíduos;
- c)Manutenção de equipamentos eletrónicos e mecânicos;
- d)Limpeza;
- e)Vigilância e segurança;
- f)Manutenção do espaço exterior adjacente ao edifício;
- g)Outras que se relacionem diretamente com o funcionamento geral do edifício.
- 3 -A quota-parte de cada Utilizador nas despesas previstas no número anterior tem por referência o valor das despesas efetivamente incorridas e liquidadas em cada trimestre do ano civil.
- 4 -Os serviços municipais competentes emitem a respetiva fatura/guia de receita relativa a cada trimestre do ano civil até ao dia 15 do mês seguinte ao termo do trimestre em referência, e notificam o devedor para o seu pagamento, por carta registada com aviso de receção.
- 5 -O pagamento é efetuado no prazo máximo de 15 dias seguidos, a contar da data da receção da notificação prevista no número anterior.
- 6 -Verificando-se a existência de mais do que uma entidade instalada em cada uma das áreas de utilização duradoura, a gestão e pagamento da comparticipação é assumida por estas entidades de acordo com o modelo de organização que entenderem mais adequado e previamente comunicado à Câmara Municipal.
- 7 -A falta de pagamento das despesas de funcionamento e manutenção geral constitui fundamento para a revogação da autorização de utilização.
- 8 -Os Utilizadores em regime duradouro têm o direito de consultar os documentos demonstrativos das despesas incorridas com o funcionamento do edifício.
- 9 -As despesas a que se refere a alínea g) do n.º 2, apenas podem ser incluídas após prévia comunicação fundamentada da Câmara Municipal, realizada com uma antecedência mínima de três meses.
- 10 -A comparticipação aqui prevista é devida a contar da data do início da utilização do espaço comunicada à Câmara Municipal nos termos do n.º 9 do artigo 11.º
- 11 -Aos Utilizadores temporários não é aplicável o disposto no número um.
Artigo 14.º — Despesas de funcionamento e manutenção geral
Vigente desde: 25/03/2020