- 1 -A área de intervenção do Plano encontra-se vinculada às seguintes servidões decorrentes do património classificado, do aproveitamento dos recursos geológicos e do sítio de importância comunitária da Rede Natura 2000, identificadas graficamente na planta de condicionantes, as quais beneficiam da respetiva área de proteção:
- a)Zona geral de proteção de 50 metros, em torno da:
- i)Muralha de Monção (Decreto de 16 de junho de 1910);
- ii)Capela de São Sebastião (Decretos n.os 30 762, de 26 de setembro de 1940, e 33 587, de 27 de março de 1944);
- iii)Igreja de Santo António dos Capuchos (Decreto n.º 1/86, de 3 de janeiro).
- b)Perímetro de proteção da água mineral natural das Caldas de Monção (cadastro HM-40):
- i)Zona intermédia de proteção;
- ii)Zona alargada de proteção;
- c)Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Minho (PTCON0019)
- a)Zona geral de proteção de 50 metros, em torno da:
- 2 -Qualquer intervenção urbanística localizada nas áreas de proteção acima referidas fica sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre proteção dos valores identificados, nomeadamente as obrigações, condicionalismos e restrições resultantes destas servidões, entre as quais a obrigatoriedade de solicitação de parecer prévio às respetivas tutelas da administração central competente.
Artigo 2.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/02/2025