- 1 -São suscetíveis de apoio, ao abrigo do presente programa, os edifícios com data de construção anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. 38382 de 7 de agosto de 1951, localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico e, no Núcleo Histórico de Palmela(1) cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos.
- 2 -Excecionalmente, poderão ser considerados edifícios posteriores àquela data, desde que possuam manifesto interesse arquitetónico e patrimonial, ou se mostrem relevantes na imagem urbana do núcleo histórico da vila de Palmela.
- 3 -No caso de edifícios construídos antes da entrada em vigor do RGEU, mas que careçam de intervenções e de alterações, o apoio financeiro está condicionado à confirmação de que as mesmas não desvirtuam substancialmente as suas características físicas e patrimoniais.
- 4 -Ainda que integradas em operações urbanísticas mais abrangentes de alteração, ou de ampliação, as obras de conservação em edifícios suscetíveis de apoio, nos termos do presente regulamento, poderão candidatar-se a apoio financeiro desde que a componente de conservação a candidatar a apoio considere as ações elegíveis previstas no artigo 5.º
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/03/2021