- 1 -Poderão candidatar-se as seguintes ações:
- a)Obras de conservação nas fachadas dos edifícios.
- b)Obras de conservação, ou excecionalmente a substituição integral, em coberturas de edifícios principais, excluindo anexos, garagens e outras construções localizadas em logradouro.
- c)Obras para a criação ou remodelação de instalações sanitárias quando não existam ou não tenham as condições de acessibilidade adequadas a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada.
- d)Obras interiores, sem incidência estrutural, que se mostrem necessárias a conferir ou melhorar as condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se abrangidos os trabalhos a seguir enunciados, neles incluindo-se os trabalhos acessórios inerentes, nomeadamente a montagem de estaleiros e o transporte de entulhos a vazadouro:
- a)Em fachadas:
Picagem, reparação e execução de novos revestimentos em materiais similares aos preexistentes;
Decapagem, reparação e execução de pinturas, com a mesma textura e mantendo ou não a cor existente;
Conservação ou restauro de elementos decorativos como azulejos de relevância patrimonial, elementos pétreos, massas decorativas ou ferro forjado;
Reparação de vãos, incluindo os trabalhos necessários em soleiras, peitoris, ombreiras e vergas;
Reparação das caixilharias existentes, exceto se forem em alumínio na cor natural ou anodizado;
Substituição de caixilharias existentes por caixilharias novas em madeira, preferencialmente, ou em PVC;
Minimização de elementos dissonantes na fachada ou visíveis do espaço público que permitam melhoria do arranjo estético como, eliminação de estores, relocalização de aparelhos de ar condicionado, alteração de tubos de queda, uniformização/ocultação das caixas de infraestruturas, remoção de antenas, ocultação de cabos elétricos ou de comunicação em fachadas, alteração de guardas, eliminação ou alteração de elementos de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sujeitas a ocupação de espaço público (com vista à adequação às normas regulamentares em vigor), ou outros devidamente justificados.
- b)Em coberturas:
Limpeza e substituição de telhas;
Reparação de estruturas de madeira em telhados, incluindo, quando necessário a substituição da maioria dos elementos estruturais de suporte da cobertura;
Instalação ou melhoria do isolamento térmico e/ou acústico, com vista à melhoria do desempenho energético do edifício;
Todos os trabalhos de limpeza, remate, impermeabilização e de drenagem de coberturas;
Substituição integral de coberturas com materiais idênticos aos preexistentes, desde que tecnicamente atestada a impossibilidade da sua conservação.
- c)Em instalações sanitárias:
Construção de paredes, pavimentos e respetivos revestimentos;
Canalização de abastecimento de água e de esgoto;
Fornecimento, colocação e adaptação de aparelhos sanitários (1 lavatório, 1 sanita, 1 bidé, 1 base de duche ou 1 banheira), torneiras, acessórios, apliques e outros dispositivos de apoio ao funcionamento e acessibilidade da instalação sanitária.
- a)Em fachadas:
- 3 -As ações e os trabalhos que se indicam no número anterior estão isentos de controlo prévio exceto se realizados em edifícios classificados ou em vias de classificação ou implicarem modificações da estrutura, incluindo da cobertura, ou alteração exterior do edifício, conforme resulta da alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, na redação em vigor.
- 4 -No caso de candidaturas, que conjuntamente incluam as ações, ou trabalhos isentos de controlo e as intervenções licenciáveis, antes identificadas no anterior n.º 3, a operação urbanística a interpor para o prévio licenciamento destas, deverá também considerar as indicações necessárias à descrição e justificação das ações e trabalhos isentos de controlo.
- 5 -Excetuam-se das ações elegíveis todas as que tenham beneficiado, no ano de candidatura ou nos 8 anos anteriores, de qualquer apoio do Estado ou de outra entidade pública.
Artigo 5.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 18/03/2021