Admite-se ainda a instalação de indústrias das classes C e D desde que se cumpram os quesitos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de março, e se acautelem os aspetos da poluição sonora, atmosférica e dos resíduos sólidos, óleos e líquidos.
Artigo 36.º — Exceções às regras de edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2018