- 1 -As operações urbanísticas devem prever espaços para estacionamento de uso privado e de uso público adequado às suas características, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
- 2 -Sempre que não seja cumprida, total ou parcialmente, a previsão de espaços para estacionamento público determinada de acordo com o número anterior, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares de estacionamento em falta, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 3 -Admite-se a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento privado, sem prejuízo da legislação especifica aplicável e das condições a definir em regulamento municipal, nas seguintes operações urbanísticas:
- a)Respeitantes a obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis inventariados;
- b)Respeitantes a obras de ampliação que impliquem um aumento da edificabilidade inferior a 30 %;
- c)Quando existam condicionamentos regulamentares ou físicos à criação de lugares de estacionamento, sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável.
- 4 -Constituem exceção ao disposto nos números 1 e 2, do presente artigo:
- a)As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, enquadradas na execução de ELH, admitindo-se um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto no artigo seguinte, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
- b)A previsão de estacionamento de uso público, no caso dos empreendimentos turísticos, uma vez que a dotação de estacionamento, de natureza privada, responda às necessidades do empreendimento.
Artigo 103.º — Previsão de dimensionamento
Vigente desde: 21/02/2025