- 1 -O estacionamento público deve dispor-se, preferencialmente, ao longo das vias e em paralelo a estas, podendo ser aceites outras soluções mediante fundamentação, a ser apreciada pelos serviços técnicos.
- 2 -O estacionamento de uso público localizado no interior dos prédios, parcelas ou lotes, destinam-se às necessidades dos usos e atividades neles instalados.
Artigo 104.º — Localização de estacionamento
Vigente desde: 21/02/2025