- 1 -Nas áreas integradas em EEM, incluindo as exclusões tipo E da REN até à concretização dos motivos da exclusão, aplica-se o previsto para as respetivas categorias ou subcategorias de espaço cumulativamente com as seguintes disposições, sem prejuízo da legislação geral e servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
- 2 -Nas áreas integradas em EEM privilegiam-se as ações que contribuem para:
- a)Maximizar a valorização ambiental e paisagística do território;
- b)Promover o uso recreativo e de lazer de forma sustentável;
- c)Contribuir para uma maior resiliência do território face às alterações climáticas;
- d)Promover os Serviços dos Ecossistemas.
- 3 -Nas áreas integradas em EEM deve ser salvaguardado:
- a)A recuperação de muros em alvenaria de xisto ou granito, esteios, ramadas, moinhos, levadas, noras, tanques, eiras, socalcos agrícolas tradicionais, sebes/vinha, pontes, sistemas hidráulicos e outras infraestruturas ecológicas existentes;
- b)A manutenção de sebes vivas de compartimentação da paisagem;
- c)A preservação da galeria ripícola dos cursos de água que distam até 5 metros dos leitos de linhas de água torrenciais ou temporárias e de 10 metros dos leitos das linhas de água permanentes, devendo qualquer intervenção respeitar as seguintes disposições:
- i)Aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF-EDM;
- ii)Aplicar as normas técnicas respeitantes às funções de proteção e salvaguarda da vegetação espontânea autóctone adjacente às linhas de água, constantes do RJAAR;
- iii)As ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones;
- iv)Não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem de cursos de água;
- d)O cumprimento do código das boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agroflorestal conforme Diretiva Europeia;
- e)Parques de recreio e lazer de utilização coletiva;
- f)Percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas e florestais, em pavimento permeável.
- 4 -Nas áreas integradas na EEM, pode promover-se:
- a)A construção de parques verdes de utilização coletiva;
- b)A instalação de infraestruturas básicas;
- c)A execução de percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo.
Artigo 14.º — Regime geral
Vigente desde: 21/02/2025