- 1 -Na EEF, não é permitida a realização de:
- a)Alterações da topografia e da tipologia de ocupação vegetal e operações de infraestruturação e de edificação, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN ou da REN ou ainda que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar e explorar os recursos em presença, desde que sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias de espaço sobre que incidem;
- b)Instalações de eucalipto em áreas sem registo prévio de plantação desta espécie;
- c)Instalações/beneficiações de terraços que resulte em instabilidade de blocos rochosos e/ou potencie fenómenos de erosão;
- d)Alterações que coloquem em risco bens ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos e patrimoniais a salvaguardar;
- e)Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;
- f)Uso de materiais dissonantes da paisagem;
- g)Instalação do tipo estufa, painel solar ou similar em áreas definidas como paisagens culturais.
- 2 -Na EEF, deve promover-se uma gestão integrada, sendo de prever:
- a)Em áreas florestais, a substituição gradual do eucalipto por outras espécies recomendadas pelo PROF-EDM, incentivando a plantação de espécies autóctones, com o objetivo de promover uma ocupação florestal biodiversa;
- b)Em áreas de charneca, a remoção de exemplares espontâneos de espécies arbóreas exóticas, com o objetivo de preservar/reabilitar este tipo de habitat;
- c)A reabilitação de galerias ripícolas, promovendo o controlo de espécies exóticas e invasoras que ocorram nas margens de linhas de água, nos termos do exposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 14.º, do presente regulamento, recorrendo a metodologias fundamentadas tecnicamente, com instalação posterior de espécies autóctones.
- 3 -A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:
- a)Ampliação dos edifícios existentes até 50 % da edificabilidade existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m2;
- b)Adaptação de construções existentes a empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;
- c)Construção de estruturas de apoio a atividades ambientais, culturais, de recreio e lazer, de reduzidas dimensões e não dissonantes da paisagem envolvente.
- 4 -A ampliação a que se refere a alínea a), do número anterior, quando destinada a empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.
Artigo 15.º — Regime específico da EEF
Vigente desde: 21/02/2025