- 1 -Em EEC, são admitidas todas as ações de uso e ocupação do solo nos termos do disposto neste regulamento para a categoria de espaço sobre o qual incidam, desde que e em função da situação concreta:
- a)Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;
- b)Não afetem as áreas mínimas que asseguram a continuidade ecológica.
- 2 -Quaisquer intervenções no nível de EEC devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Criar e conectar os espaços verdes, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão;
- b)Garantir a permeabilidade do solo e assegurar a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente de cheias e inundações;
- c)Integrar componentes de salvaguarda e valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços.
- 3 -Quando inseridas em operações urbanísticas, ou em instrumento municipal de gestão territorial, deve privilegiar-se a utilização das áreas em EEC como áreas de lazer, de natureza pública ou privada, devendo integrar-se nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização coletiva, nos termos definidos neste regulamento.
Artigo 16.º — Regime específico da EEC
Vigente desde: 21/02/2025