- 1 -Os valores de interesse arquitetónico, identificados no Anexo V, do presente regulamento, e cartografados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas ambientais, patrimoniais e funcionais, referem-se a edifícios e estruturas construídas às quais se reconhece valor arquitetónico, histórico ou cultural.
- 2 -A proteção e a valorização dos valores de interesse arquitetónico concretizam-se através de:
- a)Preservação do caráter e dos elementos determinantes que formam a imagem e a identidade do imóvel, sem prejuízo da sua adaptação às necessidades contemporâneas;
- b)Condicionamento à transformação da edificação e espaço envolvente no raio de 50 metros.
- 3 -Aos imóveis classificados ou em vias de classificação aplicam-se as Zonas Gerais de Proteção e Zonas Especiais de Proteção legalmente estabelecidas, e aos imóveis inventariados os perímetros de proteção delimitados na Planta de Ordenamento - Salvaguarda Patrimonial.
- 4 -Nestes imóveis e nas Zonas Gerais de Proteção e Zonas Especiais de Proteção dos imóveis classificados e em vias de classificação, e nos perímetros de proteção dos imóveis inventariados, todas as operações urbanísticas ou a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, ficam condicionadas às disposições definidas em regulamento municipal, bem como à obrigatoriedade de sujeição a parecer de caráter vinculativo da entidade de tutela do património cultural, para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 5 -Nos conjuntos arquitetónicos vernaculares identificados nos estudos prévios do Património Cultural, as intervenções devem ainda ser realizadas de maneira a respeitar e manter a integridade do sítio e as relações com as paisagens física e cultural.
Artigo 17.º — Valores de interesse arquitetónico
Vigente desde: 21/02/2025