- 1 -Os valores de interesse arqueológico, identificados no Anexo V, do presente regulamento, cartografados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas ambientais, patrimoniais e funcionais, referem-se a vestígios materiais da ocupação e evolução humana, localizados à superfície ou no subsolo, quer em solo rústico ou urbano, em meio subaquático, encharcado ou húmido.
- 2 -Nestas áreas, qualquer trabalho de remodelação dos terrenos, independentemente do fim a que se destinem, incluindo urbanístico, agrícola, florestal, mineira e de infraestruturas, fica sujeito a parecer da entidade de tutela e objeto de intervenção arqueológica, cabendo a esta determinar as medidas de salvaguarda cuja implementação se considera necessária.
- 3 -Nos casos em que for determinada a necessidade de realização prévia de trabalhos arqueológicos, referidos no número anterior, a emissão de títulos de construção ou urbanização, bem como a licença ou autorização de outros trabalhos que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos, só é possível após a aprovação, pela entidade de tutela, de um relatório técnico dos trabalhos arqueológicos, do qual poderá constar a determinação de medidas adicionais de salvaguarda patrimonial.
- 4 -As medidas de proteção e valorização preconizadas nos relatórios dos trabalhos arqueológicos exigidos por lei são objeto de parecer pela Câmara Municipal, após consulta à respetiva entidade de tutela do património cultural e carecem de aprovação desta.
- 5 -A Câmara Municipal assegura ainda a salvaguarda dos testemunhos arqueológicos recorrendo aos serviços municipais competentes, mediante parecer favorável da entidade tutelar.
- 6 -Todas as intervenções que impliquem ações com impacte no solo, em igrejas e capelas construídas até final do século XIX, bem como em imóveis com valor histórico em cujo subsolo se conhece ou se presume a existência de vestígios arqueológicos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, devendo ainda ser privilegiada a manutenção das cotas dos pavimentos existentes nos espaços religiosos, de forma a não haver afetação de contextos funerários.
Artigo 18.º — Valores de interesse arqueológico
Vigente desde: 21/02/2025