- 1 -É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal do achado de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, em meio subaquático, encharcado ou húmido, durante a realização de qualquer obra sem prejuízo da comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Caso se verifiquem achados arqueológicos no decorrer de qualquer operação urbanística, hidráulica, agrícola, florestal, mineira e de infraestruturas, os trabalhos em curso serão suspensos de imediato, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
- 3 -O tempo de duração efetiva da suspensão dos trabalhos causa a prorrogação do título de obra por igual prazo, e os trabalhos suspensos só podem ser retomados após a entidade tutelar e a Câmara Municipal se pronunciarem favoravelmente sobre o reinício dos mesmos.
- 4 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º — Achados arqueológicos fortuitos
Vigente desde: 21/02/2025