Na reclassificação do solo rústico para solo urbano, devem verificar-se as condições enunciadas nas alíneas seguintes, sem prejuízo do disposto no RJIGT, nos termos de referência específicos de cada UOPG ou SUOPG, ou na legislação em vigor respeitante aos usos específicos:
- a)Quando se pretender a edificação de fogos para habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o perímetro urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;
- b)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não introduzem perturbações e incómodos com os espaços habitacionais, espaços centrais ou espaços urbanos de baixa densidade;
- c)Deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;
- d)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado são os da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustados aos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.