- 1 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferidas por parâmetros urbanísticos de ordem morfotipológica, e condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas, restrições de utilidade pública e salvaguardas aplicáveis, definidas no plano.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos de ordem morfotipológica referidos no número anterior são: o alinhamento, o recuo, os afastamentos, a profundidade e a altura da fachada dominantes, numa dada frente edificada consolidada.
- 3 -Na impossibilidade de aplicação dos parâmetros urbanísticos de ordem morfotipológica, aplicam-se os parâmetros e condições de edificabilidade estabelecidos no Plano.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos parâmetros e condições de edificabilidade de natureza quantitativa não se consideram:
- a)Varandas e terraços não encerrados, ainda que cobertos;
- b)Galerias exteriores públicas;
- c)Salas de condomínio e outras áreas sociais comuns, de natureza similar.
- d)Áreas técnicas, tais como, grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outros indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- e)Áreas destinadas a estacionamento e espaços complementares de apoio, quando localizadas em piso abaixo de cota de soleira;
- f)Edifício anexo, até 30 m2, no caso de edifício uni e bifamiliar, nos termos definidos em regulamento municipal;
- 5 -Em terrenos com declive acentuado a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de uma unidade de execução ou operação urbanística abranger vários índices de edificabilidade e de impermeabilização, admite-se que a edificabilidade e a impermeabilização resultantes possam ser distribuídas em qualquer local da área objeto da intervenção, desde que sejam cumpridas as restantes regras e salvaguardas urbanísticas aplicáveis, passando a aplicar-se:
- a)Um índice de edificabilidade máximo resultante do somatório da edificabilidade máxima admitida em cada umas das diferentes categorias do solo ou zonas de edificação abrangidas a dividir pela área de intervenção da operação urbanística, com exceção de operações urbanísticas situadas simultaneamente em solo rústico e em solo urbano, em que a edificação admitida em solo rústico não se pode concretizar em solo urbano e vice-versa;
- b)Um índice de impermeabilização máximo resultante do somatório da impermeabilização máxima admitida para cada uma das diferentes categorias do solo ou zonas de edificabilidade abrangidas a dividir pela área de intervenção da operação urbanística, com exceção de operações urbanísticas situadas simultaneamente em solo rústico e em solo urbano, em que a impermeabilização admitida em solo rústico não se pode concretizar em solo urbano e vice-versa.
Artigo 37.º — Determinação da edificabilidade
Vigente desde: 21/02/2025