- 1 -Em qualquer operação urbanística é exigida a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística para efeitos do seu deferimento, devendo as novas edificações integrarem-se na morfotipologia dominante da paisagem envolvente no que concerne aos valores de escala, às relações de proporção e interações funcionais e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.
- 2 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis e com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, pode o Município de Valongo, em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por PP ou por operações de loteamento, impor condicionamentos quanto:
- a)À modelação do terreno e à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público;
- b)À continuidade das malhas viárias e devida articulação com os tecidos urbanos em presença;
- c)À implantação e configuração volumétrica das edificações;
- d)À integração visual e paisagística dos edifícios em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno e ao conjunto edificado em que se integra;
- e)À necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão;
- f)À segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.
- g)Aos materiais e cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações, nos termos a definir em regulamento municipal.
- 3 -O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela CMV ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.
Artigo 38.º — Inserção urbana e paisagística
Vigente desde: 21/02/2025