- 1 -Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo rústico e o solo urbano, é identificado o uso dominante, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização compatíveis, nas condições reguladas no presente regulamento.
- 2 -Pode ser razão suficiente de incompatibilidade e consequente recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
- a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor ambiental, arqueológico, arquitetónico, paisagístico e patrimonial;
- e)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
- f)Ocorra a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.
- g)Originem a produção de ruído em violação dos valores legalmente estabelecidos.
- h)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
- 3 -Não há lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legais ou regulamentarmente estabelecidas.
- 4 -Na área de intervenção do Plano são interditas as atividades mais suscetíveis de possuir impactes significativos no ambiente, tais como depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos, depósitos de lixo ou entulhos, parques de sucata, lixeiras e depósitos de explosivos fora das áreas licenciadas para o efeito, devendo proceder-se ao seu acondicionamento para que, da atividade não resultem impactos ambientais negativos.
Artigo 39.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 21/02/2025