- 1 -Os equipamentos de utilização coletiva e respetivas áreas afetas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, compreendem as áreas existentes e destinadas a equipamentos de utilização coletiva, e a instalações associadas de infraestruturas territoriais e urbanas, compatíveis com o solo urbano e o solo rústico.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos nas respetivas categorias de solo para equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -É permitida a alteração, pela câmara municipal, da tipologia e uso dos equipamentos de utilização coletiva existentes, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais existentes.
- 4 -Até à afetação destas áreas para os fins aqui previstos, mantêm-se inalteradas as atividades e usos nelas existentes.
Artigo 40.º — Equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 21/02/2025