- 1 -O presente artigo estabelece um procedimento excecional para a legalização de operações urbanísticas em desconformidade com a doutrina do plano diretor municipal em vigor.
- 2 -O procedimento em causa aplica-se às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia edificadas em data anterior à entrada da discussão pública, nas seguintes situações:
- a)Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
- b)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
- c)Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio.
- 3 -O município pode proceder à legalização das operações urbanísticas enquadradas no número anterior quando exista divergência com os usos e edificabilidade admitidos nas áreas em que estes se integram, desde que, cumulativamente:
- a)Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada da discussão pública, nos termos definidos em regulamento municipal;
- b)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva construção;
- c)Tal seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente aplicáveis ao local;
- d)A operação urbanística não constitua uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes nem seja suscetível de afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
- e)As atividades, usos e ocupações a legalizar, sejam compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, nos termos do artigo 39.º, do presente regulamento.
- 4 -Na apreciação dos pedidos de legalização, particularmente no respeitante às desconformidades com o estabelecido no Plano, deve a Câmara Municipal avaliar as consequências da manutenção da edificação ou utilização, no que refere ao ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como ponderar as medidas e procedimentos a adotar que possam reduzir ou suprimir as consequências negativas subsequentes à legalização.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, estabelece-se o prazo máximo de 5 anos a contar da entrada em vigor do Plano.
Artigo 53.º — Legalização de situações em desconformidade com o Plano
Vigente desde: 21/02/2025