- 1 -Em situações especiais de gestão de oportunidades que exijam o enquadramento legal de um dado investimento num prazo de tempo muito curto, admite-se a aplicação dos procedimentos e regime estabelecidos neste capítulo, desde que:
- a)Os investimentos constituam a figura de empreendimento de caráter estratégico, tal como definido no número seguinte deste artigo;
- b)Os empreendimentos em solo rústico, sejam compatíveis, em termos de uso, com a categoria de espaço em que se localizam, dispensando-se a reclassificação do solo rústico em urbano.
- 2 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos do presente Plano, todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, se reconheça interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, e que:
- a)Contribuam para a consecução da estratégia e dos objetivos do Plano definidos no artigo 5.º, do presente regulamento;
- b)Apresentem caráter inovador;
- c)Constituam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, recreio e lazer, turismo, energias renováveis, ou indústria;
- d)Constituam investimentos ao abrigo das políticas públicas de habitação;
- e)Quando geradores de emprego, criem, no mínimo, 25 postos de trabalho;
- f)Traduzam investimentos iguais ou superiores a 10.000 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -Os empreendimentos de caráter estratégico de iniciativa privada devem conter pelo menos três das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente respeitante à alínea a), e outra, à alínea d) ou à alínea e).
- 4 -Os empreendimentos de caráter estratégico de iniciativa pública, devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do n.º 2, sendo uma delas obrigatoriamente respeitante à alínea a) e outra, à alínea c) ou à alínea d).
Artigo 54.º — Definição
Vigente desde: 21/02/2025