- 1 -A proposta de reconhecimento de interesse público para empreendimento de caracter estratégico a apresentar à Assembleia Municipal deve ser fundamentada e conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento, em termos funcionais, ambientais, físico-formais, paisagísticos e da capacidade de carga do território de localização, nomeadamente em termos das infraestruturas públicas existentes;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento.
- 2 -A proposta de reconhecimento do interesse público para empreendimento de caracter estratégico será submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos legalmente estabelecidos para os planos de pormenor, devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 55.º — Procedimentos
Vigente desde: 21/02/2025