- 1 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e só é admitida quando indispensável à atividade dominante processada no prédio em causa, devendo ser devidamente acautelado o seu impacto paisagístico, designadamente no respeito pela morfologia do terreno, nas cores e materiais de revestimento e na delimitação da propriedade, sendo esta última executada, preferencialmente, em muro de pedra ou em sebe viva.
- 2 -Em solo rústico, independentemente da categoria de espaço, admite-se a construção e a ampliação de equipamentos de utilização coletiva, devendo ser acautelada a devida integração paisagística.
- 3 -Sem prejuízo do definido nos números anteriores e dos parâmetros urbanísticos específicos definidos nas SUOPG, a edificabilidade admitida em solo rústico é a definida nas diferentes categorias e subcategorias do solo, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 4 -As normas legais e regulamentares para defesa de valores referidos nos números anteriores, são as definidas em regulamento municipal.
Artigo 59.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 21/02/2025