- 1 -O afastamento entre edifícios de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou qualquer perímetro urbano e os novos edifícios destinados a vacarias, pocilgas, cabris, ovis, aviários, ou outras espécies passíveis de provocar cheiros ou resíduos que provoquem incómodo ou afetem as condições de salubridade, e ainda os afetos ao armazenamento de cargas biológicas ou químicas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, não pode ser inferior a 200 metros, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 2 -A ampliação das instalações pecuárias só é admitida desde que necessária ao cumprimento de imposições legais, como as inerentes ao bem-estar animal, ou à viabilidade económica da atividade, ou outras de ordem técnica, desde que seja comprovado que não há agravamento das condições de incompatibilidade com os usos dominantes.
Artigo 60.º — Instalações pecuárias
Vigente desde: 21/02/2025