- 1 -Os Espaços agrícolas, delimitados e identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, com o código A, correspondem a áreas com utilização agrícola ou cujo solo tem uma elevada aptidão agrícola, e integram os solos afetos à Reserva Agrícola Nacional existente no concelho.
- 2 -Estas áreas destinam-se dominantemente a atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade, tendo em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, constituem usos complementares nestas áreas:
- a)Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou silvo pastoris;
- b)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou pecuários.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável, nestas áreas admitem-se ainda os seguintes usos compatíveis:
- a)Explorações florestais e instalações diretamente adstritas ou de transformação de produtos florestais;
- b)Infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva e que, pela sua natureza e dimensão, não sejam possíveis de implantar em solo urbano, tendo de ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização e reconhecido o interesse municipal;
- c)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte ao recreio e lazer e a atividades de animação turística, associados ao aproveitamento das condições naturais das áreas agrícolas, desde que seja assegurada a identidade, valor ambiental e patrimonial da área em que se insere;
- d)Empreendimentos turísticos integrados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, campos de golfe, parques de campismo e de caravanismo;
- e)Comércio e restauração ou bebidas ligados ao turismo, desde que associados à reabilitação de construções existentes e não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos e ecológicos a preservar;
- f)Edificações para fins habitacionais de tipologia unifamiliar, apenas quando se verifiquem que, cumulativamente, se trate de preexistências e a ampliação se destine a melhorar as condições de habitabilidade.
Artigo 61.º — Identificação e usos
Vigente desde: 21/02/2025