1 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º, n.º 3, do presente regulamento e sem prejuízo da legislação aplicável, a edificabilidade deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Usos e atividades
Edificabilidade
Impermeabilização
Altura dos edifícios
Instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou silvo pastoris, instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou pecuários e instalações diretamente adstritas ou de transformação de produtos florestais
Ie ≤ 0.20 m2/m2 da área da exploração, podendo ser ultrapassado no caso de ampliações até 50 % da Ae preexistente
n/a
P ≤ 2 pisos e Hf ≤ 10metros
Infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Ie ≤ 0.30 m2/m2 da área da parcela, podendo ser ultrapassado no caso de ampliações até 50 % da preexistente
n/a
P ≤ 3 pisos e Hf ≤ 13 metros
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística
Ie ≤ 0,05 m2/m2 da área da parcela, podendo ser ultrapassado no caso de ampliações até 50 % da preexistente
Iimp ≤ 20 % da parcela
P = 1 piso e Hf ≤ 4,5 metros
Empreendimentos Turísticos
Ie ≤ 0,20 m2/m2 da área do empreendimento, podendo ser ultrapassado no caso de ampliações até 50 % da preexistente
Iimp ≤ 30 % da parcela
P ≤ 2 pisos e Hf ≤ 7 metros
Reabilitação de edificações para comércio e restauração ou bebidas
Ie ≤ 50 % da preexistente
n/a
P = 1 piso e Hf ≤ 4,5 metros
Ampliação de edificações preexistentes para habitação unifamiliar
Ie ≤ 50 % da preexistente
n/a
P ≤ 2 pisos e Hf ≤ 7 metros
2 - Para efeitos de interpretação e aplicação dos parâmetros e conceitos constantes do quadro acima, define-se que:
a) A área de exploração corresponde ao conjunto de prédios contíguos do mesmo proprietário;
b) A área de impermeabilização corresponde ao somatório da área total existente, preexistente e a ampliar, incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.
3 - Admite-se um índice de edificabilidade do solo até 0,60 m2/m2 da parcela para infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva quando reconhecidos como “Empreendimentos de Carácter Estratégico”, e desde que seja garantido o adequado enquadramento urbanístico, ambiental e paisagístico.
4 - A altura da fachada pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica e desde que devidamente enquadrado do ponto de vista urbanístico e paisagístico.