- 1 -Os Espaços Florestais, são áreas de uso ou vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico.
- 2 -Nesta categoria de espaço deverão ser observadas as orientações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho, conforme consta do Anexo IV deste regulamento.
- 3 -Os espaços florestais podem, complementarmente, acolher outras atividades, desde que salvaguardadas as funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:
- a)Espaços Florestais de Conservação;
- b)Espaços Florestais de Produção;
- c)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.
- 5 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a ocupação dos espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades, admitindo-se, excecionalmente, os usos e edificabilidade definidos nas respetivas subcategorias de espaços.
- 6 -Às intervenções nos espaços florestais aplicam-se os seguintes requisitos:
- a)Os maciços contínuos devem ser compartimentados a cada 50 hectares;
- b)As explorações de área inferior ao mínimo exigível para Planos de Gestão Florestal não integradas em Zonas de Intervenção Florestal regem-se pelas normas gerais de silvicultura, normas de silvicultura preventiva e agentes abióticos;
- c)Enquanto não estiver em vigor o Plano de Gestão Florestal é interdita a realização de corte de manchas contínuas de dimensão superior a 10 hectares.
Artigo 63.º — Caracterização
Vigente desde: 21/02/2025