- 1 -Os Espaços Florestais de Conservação, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo com o código FC, conformam-se como áreas de uso e aptidão florestal dominante, localizadas maioritariamente na Zona Especial de Conservação Valongo (PTCON0024), na Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto e em áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente coincidentes com habitats, fauna e flora presentes na ZEC Valongo, da RN2000 e com sistemas da REN, englobando como funções principais a preservação dos valores naturais e da biodiversidade e como subfunções a proteção da rede hidrográfica contra a erosão hídrica, microclimática e a proteção ambiental e visual.
- 2 -Nos espaços florestais de conservação, devem ser privilegiadas, as normas e modelos de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidas no PROF-EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa, conforme Anexo IV.
- 3 -Nestes espaços, as ações devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.
- 4 -Nas zonas com gestão ativa, deverá ser garantido que, pelo menos, 20 % da área de intervenção seja afeta a povoamentos de espécies autóctones.
- 5 -Sem prejuízo da legislação aplicável e demais normas do presente plano, são complementares e compatíveis as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Agricultura, ocupação florestal com espécies autóctones, silvo pastorícia e pastorícia, respeitando a orografia, designadamente recorrendo à mobilização do solo segundo a curva de nível, e linhas de água existentes;
- b)Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;
- d)Infraestruturas que, pela sua natureza e dimensão, não sejam possíveis de implantar em solo urbano, tendo de ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização e reconhecido o interesse municipal;
- e)Instalações de apoio a atividades culturais e ambientais onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- f)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística, associados ao aproveitamento das condições naturais das áreas florestais, desde que seja assegurada a identidade, valor ambiental e patrimonial da área em que se insere;
- g)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.
- h)Edificações para fins habitacionais de tipologia unifamiliar, apenas quando se verifiquem que, cumulativamente, se trate de preexistências e a ampliação se destine a melhorar as condições de habitabilidade;
Artigo 64.º — Identificação e usos
Vigente desde: 21/02/2025