1 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º, n.º 3, do presente regulamento, e sem prejuízo da legislação aplicável, a edificabilidade deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Usos e atividades
Edificabilidade
Impermeabilização
Altura dos edifícios
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades recreio e lazer e animação turística
n/a
Iimp ≤ 20 %
P= 1 piso e Hf ≤ 4 metros
Instalações de apoio a atividades culturais e ambientais
-
Área impermeabilizada ≤ 300 m2
P= 1 piso e Hf ≤ 4,5 metros
Empreendimentos Turísticos
Ie ≤ 0,20 m2/m2 da área do empreendimento
≤ 30 %
≤ 2 pisos e ≤ 7 metros
Reabilitação de edificações para comércio e restauração ou bebidas
Ie ≤ 50 % da preexistente
n/a
P = 1 piso e Hf ≤ 4,5 metros
2 - Para efeitos de interpretação e aplicação dos parâmetros e conceitos constantes do quadro acima, define-se que a área de impermeabilização corresponde ao somatório da área total existente, preexistente e a ampliar, incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.
3 - A altura da fachada definida pode ser ultrapassada por razões de ordem técnica e para um adequado funcionamento da unidade.