- 1 -Nos Espaços de exploração de recursos geológicos apenas são permitidas edificações que se destinem ao apoio e exploração dos recursos ou à transformação dos produtos da exploração durante o período da concessão ou exploração.
- 2 -Às edificações previstas no número anterior aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, em relação à área total da parcela:
- a)Índice de edificabilidade do solo máximo de 0.40;
- b)Máximo de 2 pisos e altura da edificação máxima de 9 metros, excetuando o existente, se superior, ou instalações técnicas devidamente justificadas.
- 3 -Admite-se que estas edificações excedam os parâmetros fixados no número anterior até um máximo de 50 %, apenas em situações excecionais de interesse público expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal e desde que seja garantido o adequado enquadramento urbanístico, ambiental e paisagístico.
Artigo 73.º — Edificabilidade
Vigente desde: 21/02/2025