- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos específicos definidos nas SUOPG, a edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão, designadamente, do afastamento lateral, do alinhamento, do recuo, da altura, da profundidade e volumetria, que predominam na referida frente urbana.
- 2 -Apenas no caso de impossibilidade de aplicação das caraterísticas morfotipológicas dominantes referidas no número anterior, é que se aplicam os parâmetros definidos nas diferentes categorias do solo urbano.
- 3 -Constituem exceção aos números anteriores as seguintes situações:
- a)De altura de edificação inferior à dominante da frente edificada consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;
- b)De ampliação de edifícios para 2 pisos localizados em frente edificada consolidada com altura de edificação dominante de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor;
- c)De colmatação de empenas de edificações existentes, nos termos e com as características definidas em regulamento municipal;
- d)Resultante da concessão de uma edificabilidade mínima garantida para habitação, nos termos das condições estabelecidas no artigo seguinte, do presente regulamento;
- e)Resultantes de procedimento especial de legalização, nos termos previstos no artigo 53.º, do presente regulamento;
- f)Resultantes de acréscimo de edificabilidade pela aplicação de direitos concretos de construção atribuídos nos termos do n.º 4, do artigo 118.º, do presente regulamento.
- 4 -Sempre que edifícios principais se adequem às características morfotipológicas da frente edificada onde se inserem, admite-se a não aplicação dos parâmetros de edificabilidade quantitativos às construções anexas, como tal definidas em regulamento municipal, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes regras:
- a)A implantação das construções anexas terá de ser inferior à implantação dos respetivos edifícios principais, na proporção definida em regulamento municipal;
- b)As construções anexas deverão estar devidamente integradas no local, de acordo com as regras definidas em regulamento municipal.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, a construção de qualquer edifício com um número total de pisos superior a 7 pisos, fica condicionado ao reconhecimento como “Empreendimento de Carácter Estratégico”, nos termos definidos nos artigos 54.º a 56.º, do presente regulamento.
- 6 -Não se consideram para efeitos de contabilização de número de pisos as instalações técnicas localizadas na cobertura dos edifícios, destinadas às infraestruturas indispensáveis ao edifício, desde que a área afeta a este fim não exceda 10 % da área de cobertura e garanta o afastamento mínimo de 3 metros aos planos das fachadas.
- 7 -A edificabilidade nas áreas a ceder ao domínio municipal para espaços de equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível é a definida no artigo 83.º, não sendo contabilizável no índice de edificabilidade estabelecido no Plano para as diferentes categorias de espaço.
- 8 -Sempre que se verifique necessário, a Câmara Municipal estabelece regras para alinhamentos, recuos, afastamentos ou altura da edificação, através de instrumentos de gestão adequados ou de estudo urbanístico aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 81.º — Edificabilidade em solo urbano
Vigente desde: 21/02/2025