- 1 -Todas as operações de loteamento, nos termos definidos em regulamento municipal, devem prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, considerando as parcelas de natureza privada ou pública a afetar a esses fins.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a que se refere o n.º 1 do presente artigo assumem os seguintes valores:
- i)50 m2/fogo, para habitação em moradia unifamiliar;
- ii)0,40 m2/m2 de edificabilidade para habitação coletiva;
- iii)0,30 m2/m2 de edificabilidade para comércio, serviços, turismo ou equipamentos
- iv)0,30 m2/m2 de área de construção para indústria ou armazenagem.
- i)50 m2/fogo, para habitação em moradia unifamiliar;
- 3 -Caso não se justifique a afetação de áreas afetas aos fins referidos no n.º 1, a Câmara Municipal pode prescindir desse cumprimento.
- 4 -A afetação das áreas a que se referem os números anteriores ao domínio municipal contribui para a satisfação da cedência média, de acordo com o disposto no Artigo 117.º, do presente regulamento.
- 5 -Para efeitos de aplicação dos parâmetros de dimensionamento referidos no n.º 2, não se consideram as áreas de construção identificadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4, do artigo 37.º, do presente regulamento.
Artigo 84.º — Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível
Vigente desde: 21/02/2025