1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do presente regulamento, nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os parâmetros urbanísticos de ordem quantitativa definidos no quadro seguinte:
Usos e atividades
Volumetria
Edificabilidade
Impermeabilização
Altura dos edifícios
Atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização coletiva e outros usos compatíveis
Iv ≤ 10 m3/ m2 da operação urbanística
Ie ≤ 1.00 m2/m2 da área da operação urbanística
Imp ≤ 80 % da área da operação urbanística
n/a
Infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística
n/a
Ie ≤ 0.10 m2/m2 da parcela
n/a
P = 1 piso e
Hf ≤ 4,5 metros
2 - Admite-se um acréscimo de até 20 % no índice volumétrico e no índice de edificabilidade fixado para atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização coletiva e outros usos compatíveis, quando reconhecidos como Empreendimentos de Carácter Estratégico, e desde que seja garantido o adequado enquadramento urbanístico, ambiental e paisagístico.
3 - Nestes espaços devem ainda ser respeitados as seguintes condições:
a) Quando as atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, confinem com áreas predominantemente residenciais, é obrigatório garantir a minimização dos impactos visuais e ambientais resultantes da atividade industrial, nos termos definidos em regulamento municipal;
b) Sempre que o tratamento de efluentes não seja compatível com o meio recetor deverá ser promovida a compatibilização pelo seu prévio tratamento em estação própria.