- 1 -Os Espaços Verdes de Logradouro correspondem à requalificação das áreas a consolidar que não são executadas no prazo estabelecido e destinam-se à salvaguarda de áreas interditas à edificação no interior de quarteirões, constituindo complemento da utilização principal do prédio ou do quarteirão, quer como área de recreio, de atividade agrícola e/ou valorização ambiental e paisagística do meio urbano, podendo constituir-se como espaço verde de utilização coletiva.
- 2 -Nos Espaços Verdes de Logradouro, admitem-se apenas edificações que apresentem ligação funcional com a atividade decorrente do próprio logradouro ou com o edifício principal, dando cumprimento aos seguintes parâmetros:
- a)Altura da fachada não superior a 3 metros e 1 piso;
- b)Índice de impermeabilização do solo não superior a 15 %;
- c)Edificabilidade máxima correspondente à área equivalente a 10 % da área do prédio afeta a esta subcategoria.
Artigo 92.º — Espaços Verdes de Logradouro
Vigente desde: 21/02/2025