- 1 -Ao sistema de mobilidade e transportes aplicam-se as disposições previstas no instrumento de gestão setorial elaborado pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, em planos, em regulamentos municipais, ou em situações excecionais, como tal identificadas e devidamente justificadas pela Assembleia Municipal.
- 2 -O planeamento e a gestão municipal do sistema de mobilidade e transportes têm por objetivo:
- a)O reforço dos transportes coletivos como modo preferencial de transporte em espaço urbano, integrando as redes nacionais, regionais e metropolitanas de transportes;
- b)O reforço das ligações entre os principais aglomerados do sistema urbano municipal e de conexão destes com as Vias coletoras;
- c)A qualificação da rede viária Municipal como suporte espacial e funcional de estruturação do sistema urbano, integrando-se nesta o reforço da implementação da rede de modos suaves.
- 3 -As previsões do PDM no domínio das ligações viárias propostas na planta de Ordenamento constituem diretrizes correspondentes à escala do Plano, podendo ser objeto das correções e adaptações que se mostrem necessárias e adequadas de forma a garantir o ajustamento mais adequado ao território e ao cadastro predial ou a soluções técnicas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e económico, na transposição para as fases mais detalhadas dos estudos de implementação e execução, desde que sejam observados os pressupostos de base das ligações previstas.
- 4 -No que respeita às propostas que incidem sobre as Vias Coletoras (VC) e sobre as Vias Distribuidoras Principais (VDP), previstas na Planta de Ordenamento, nas quais se incluem troços/estradas que integram a RRN, Estradas Regionais e Estradas Nacionais desclassificadas, ainda não entregues ao município, e respetivas zonas adjacentes (incluindo desenho de nós e ramais de ligação) depende de estudo específico devidamente fundamentado, sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor, e consequente parecer favorável vinculativo das entidades competentes, no estrito cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN).
Artigo 93.º — Planeamento e gestão
Vigente desde: 21/02/2025